É ilegal conceder desconto e o síndico não deve oferecer descontos das cotas em atraso.
Ao síndico compete cobrar o inadimplente, conforme preceitua o Código Civil no artigo 1.348. Compete ao síndico:
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
Porém ele não é o titular deste crédito a ser recebido, ele apenas administra esse valor que pertence ao condomínio.
Ao adotar a pratica de dar descontos estará desprestigiando aqueles que pagam em dia, e estimulando a inadimplência uma vez que o condômino que não pagar em dia sua taxa condominial, poderá pagar quando quiser sem multa, sem juros e sem correção monetária.
O Código Civil não faculta ao síndico dar desconto, pelo contrário estipula que haverá juros e multa para o condômino que não pagar em dia sua cota condominial.
1.336. São deveres do condômino:
§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
O síndico que conceder alguma redução no valor devido pode ser acionado judicialmente, por qualquer condômino, ou mesmo o seu sucessor na próxima gestão, que se sentir lesado por sua atitude.
Há decisões nos tribunais condenando o síndico a ressarcir o condomínio pelos descontos concedidos.
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