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Quórum para alterar o Regimento Interno do condomínio: o que diz a lei e os tribunais

A dúvida sobre qual é o quórum necessário para alterar o Regimento Interno do condomínio é uma das mais comuns entre síndicos, condôminos e administradoras. A confusão geralmente surge porque muitos confundem o quórum exigido para alteração da Convenção Condominial com o quórum para alteração do Regimento Interno, que é um documento diferente e submetido a regras próprias.

Neste artigo, você vai entender, de forma clara e alinhada com a legislação e com decisões recentes dos tribunais, qual é o quórum correto em cada situação.

 

 

Entendimento legal: o que dizem os artigos 1.351 e 1.352 do Código Civil

 

O Código Civil estabelece regras importantes:

  • Art. 1.351: exige 2/3 dos condôminos para alteração da Convenção.

  • Art. 1.352: quando não houver exigência especial, as deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos presentes, representando pelo menos metade das frações ideais.

Ou seja:


A lei só exige quórum qualificado para mudança da Convenção.
➡ O Regimento Interno só terá quórum especial se a Convenção assim determinar.

Assim é importante a análise e interpretação correta da convenção condominal.

Qual o quórum para alterar o Regimento Interno? Regra geral

A regra majoritária e atual é:

Quando a Convenção é omissa

Se a Convenção não definir quórum específico, a alteração do Regimento Interno pode ser aprovada por:

Maioria simples dos condôminos presentes em assembleia (50% + 1).

Esse entendimento decorre diretamente do art. 1.352 do Código Civil.

Quando a convenção exige quorum qualificado

Muitos condomínios possuem convenções antigas que estabelecem quórum qualificado (por exemplo, 2/3 dos condôminos) para modificar o Regimento Interno. Nesses casos: ➡ O quórum previsto na Convenção deve ser respeitado integralmente. ➡ A assembleia não pode substituir o quórum qualificado por maioria simples. O motivo é simples: a Convenção tem força normativa interna e decorre do princípio da autonomia privada.

O que dizem os tribunais

” No que tange à Convenção, a lei dispõe que o quórum para sua alteração é de 2/3 dos condôminos. É o que se extrai da leitura do art. 1.351, do CC.

Registre-se que a redação original do artigo dispunha que esse também era o número mínimo de votantes para modificar o Regulamento Interno. Entretanto, as Leis 10.931/2004 e 14.405/2022 excluíram o quórum qualificado, prevalecendo a disciplina contida na Convenção ou, caso inexista, a regra geral de maioria simples dos presentes na reunião (50% + 1), ex vi do art. 1.352, CC.
Em resumo, o Regimento Interno é regra complementar, integra a Convenção, submete-se a ela, mas o número mínimo de condôminos para alteração de ambos os institutos é diverso.”

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DISPOSITIVO NA CONVENÇÃO, ESTABELECENDO QUÓRUM ESPECIAL. CONDÔMINA REGULARMENTE REPRESENTADA POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REUNIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO: APL 0090235-39.2022.8.19.0001 202300117153 )

Condomínio Edilício – Assembleia – Alteração do Regimento Interno – Aprovação por maioria simples – Ação Anulatória de Deliberação Assemblear – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Alegação de vício na realização do ato, tendo em conta a disposição da convenção condominial, que estabeleceu o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos para alteração do regulamento interno – Deliberação inválida – Reconhecimento que é de rigor. Não se descura que com o advento da Lei nº 10.931 /2004, que introduziu alteração ao art. 1.351 do CC/2002, não mais se exige o quórum qualificado ou especial de 2/3 dos condôminos para alteração do Regimento Interno. Realmente, tal exigência, nos termos da atual redação do dispositivo legal supracitado, está adstrita apenas à mudança da Convenção do Condomínio, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Disso decorre o entendimento de que, para a alteração do regimento interno, não mais existe previsão legal de quórum para a deliberação, prevalecendo, portanto, a disciplina prevista na convenção do condomínio. Com efeito, diante da pluralidade de direitos autônomos de propriedade sobre a mesma coisa e da necessidade de limitação de cada um desses direitos, é que exsurge a convenção condominial como lei fundamental de regência do condomínio. In casu, quando da instituição do condomínio, restou avençado em sua convenção que seria exigida maioria qualificada, isto é, de 2/3 dos votos dos condôminos, em caso de alteração do Regulamento Interno. Portanto, inadmissível a admissão de quórum composto por maioria simples no caso concreto. Isso porque a pretendida admissão de quórum simples está em evidente dissonância com o estatuto ou convenção condominial que a toda evidência, impôs a maioria qualificada de 2/3 dos condôminos para deliberar acerca da alteração do regimento interno do condomínio, de sorte que procedimento contrário redundaria em violação ao princípio da autonomia privada, constitucionalmente assegurado. Em suma, em casos da espécie, há que se observar o quórum estabelecido na convenção ou estatuto condominial. Sentença reformada para julgar procedente a ação e declarar a nulidade da aprovação da alteração do Regimento Interno do Condomínio, objeto da deliberação ocorrida na AGO de 14/09/2017 – Recurso provido.(TJ-SP – Apelação Cível: AC 10071517020188260001 SP 1007151-70.2018.8.26.0001)

Conclusão: como saber qual quórum aplicar no seu condomínio?

O ponto central é simples:

  1. Verifique a Convenção do condomínio.

  2. Se houver quórum qualificado, ele deve ser seguido.

  3. Se a Convenção for omissa, aplica-se o art. 1.352maioria simples dos presentes.

Assim, uma análise cuidadosa da Convenção e da pauta da assembleia evita anulações futuras, disputas internas e decisões inválidas.

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