condominial

A destituição do síndico

O síndico é eleito por uma assembleia condominial mediante votação, para administrar o condomínio por prazo não superior a 2 anos, podendo ser reeleito. (Art. 1347 do Código Civil)

 

Porém se o síndico se desinteressar pelo cargo, não prestar contas, praticar irregularidades, não realizar uma administração conveniente ao condomínio, este poderá ser destituído. (Art. 1349, § 2º do Código Civil).

 

A convenção pode especificar outros motivos além dos elencados na lei, como por exemplo não pagar pontualmente sua taxa condominial.

 

Assim como o síndico é eleito pela assembleia, ele também, em regra, é destituído através de uma assembleia.

 

Dessa forma, 1/4 (um quarto) dos condôminos podem convocar uma assembleia extraordinária (art. 1355 do Código Civil) para esse fim. Sendo que o quórum previsto em lei é a maioria dos membros da assembleia.

 

A outra via para destituir o síndico é a judicial quando provocada por algum condômino. Nesse caso, o juiz pode nomear um síndico provisório, apenas elo tempo de restabelecer a gestão do condomínio e convocar uma assembleia geral para eleger um novo síndico e o Conselho Fiscal.

 

Contudo o síndico destituído poderá ingressar com uma ação no judiciário, contra o condomínio, alegando nulidade do processo de destituição, se não observados as formalidades legais ou previstas na Convenção Condominial.

 

 

 

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