A dúvida tem pairado na cabeça de muitos síndicos. Alguns chegam a perguntar se terão de dar desconto, ou até mesmo isentar do pagamento nesse período de pandemia.
Apesar das circunstâncias, o estado de calamidade pública, a pandemia de Covid-19, não desobriga o condômino do pagamento da cota condominial.
O não pagamento afetaria p. ex a compra de material de limpeza, a manutenção da piscina, a folha de pagamento dos funcionários, contas de consumo (água, luz, gás) etc. Além disso é dever do síndico, sob pena de omissão cobrar os inadimplentes como dispõe o artigo 1348, VII, Código Civil e do condômino contribuir na proporção de sua fração, conforme prevê o artigo 1336, I, Código Civil.
Obviamente o bom senso sempre deve guiar a vida em condomínio e é aconselhável que o síndico reveja os contratos com terceirizadas, prestadores de serviços, fornecedores, já prevendo um aumento da inadimplência, devido a pandemia. Assim como revisar a sua projeção de gastos para o ano, adiando os gastos desnecessários para manter os valores das cotas condominiais o mais enxuto possível.
Ainda no que tange a inadimplência, ninguém conhece melhor sua coletividade do que o síndico e a análise de caso a caso, com orientação jurídica especializada, ajudará a solucionar essa questão de forma mais humana e justa.
Veja também: