4 dicas sobre inadimplência e participação em assembleia condominial

O assunto é polêmico e motivo de dúvida e discussão nos condomínios

 

1- O que diz a lei?

O Código Civil em seu artigo 1335,III diz o seguinte:

 

Art. 1.335. São direitos do condômino:

 

III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

 

Assim, diante da interpretação legal o condômino inadimplente não poderá participar/votar nas assembleias, desse modo, por dedução, também não se fará representar por procuração.

 

Para a maioria dos operadores do direito, o condômino inadimplente pode estar presente na assembleia, porém como espectador, sem emitir opinião ou propriamente participar. Não poderá manifestar-se nos assuntos da pauta.

 

Pondera-se que muitas assembleias acontecem na área comum do edifício, sendo proibido impedir o uso dessas áreas mesmo aos inadimplentes (Código Civil, art. 1.335, inciso II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores)

 

2- Pode o condomínio inadimplente votar e ser votado para o conselho, síndico ou subsíndico?

 

Não poderá ter voz na assembleia, menos ainda concorrer para cargo no conselho ou ser sindico ou subsíndico. Caso, tal irregularidade ocorra a assembleia é passível de anulação por meio judicial e há vários julgados nesse sentido.

 

3- E se o condômino fez um acordo?

 

Inicialmente, é importante notar que um dos efeitos jurídicos do acordo extrajudicial do parcelamento do débito é a novação (*), assim disposto no Código Civil:

 

Art. 360. Dá-se a novação:

 

I – Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

 

Nesse sentido, muitos operadores do direito têm o entendimento que se o condômino está em dia com os pagamentos do acordo e das despesas condominiais, não poderá ser impedido de participar e votar na assembleia.

 

Aconselhamos a administração do condomínio a ter cautela, sob pena, o condômino, que fez um acordo, pedir a anulação judicial da assembleia que eventualmente se realizou com o ilegal impedimento do seu voto.

 

Assim, seguindo este raciocínio, se houve um novo acordo que estabelece novas condições de forma, tempo e lugar de pagamento, e sendo essas observadas, inclusive o pagamento da cota mensal, não há o que se falar em mora (**), e consequentemente em inadimplência. Porém, tal posicionamento não é pacífico, havendo outra corrente que defende que apenas com o pagamento integral do acordo cessará a inadimplência.

 

Apesar da divergência de opiniões, os profissionais têm em consenso que o condômino com acordo pode votar ou não em assembleia se assim estiver definido na convenção de condomínio.

 

Uma forma de evitar tais impasses é manter a convenção condominial atualizada sobre essas e outras questões atuais. Assim a convenção pode definir se o condômino com acordo de pagamento de dívida condominial pode ou não deliberar nos temas da assembleia, como votar e ser eleito.

 

Se a convenção for omissa, poderá o sindico levar o assunto para a assembleia e lá decidir sobre o tema.

 

4- Em assembleias de sorteio de vagas o inadimplente pode participar e votar?

 

O entendimento atual é que os inadimplentes podem participar dessa assembleia, uma vez que vedar a sua presença no momento que são escolhidas as vagas de garagem pode ser interpretado como violação em seu direito de propriedade.

 

Dicionário:

 

(*) Novação: substituição de uma obrigação por outra; extinção de uma dívida anterior por uma nova que é criada.

 

(**) Mora: retardamento do credor ou do devedor no cumprimento de uma obrigação judicial.

 

Precisa de ajuda em questões condominiais? Conte a Dra. Roberta e sua equipe para defender seus direitos.

 

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