A perturbação do sossego está entre os principais motivos de conflito entre vizinhos, principalmente em condomínios. E em tempos de pandemia, onde as famílias estão passando muito mais tempo em casa, o excesso de barulho é a principal reclamação.
Existe a crença de que ninguém tem direito de fazer barulho excessivo com perturbação do sossego das 22 horas de um dia às 5 horas da manhã do outro, mas isso não é verdade. Basta uma breve leitura do artigo 42 da LCP (Lei de Contravenções Penais) – decreto lei 3688/41:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
O Código Civil também é sensível ao assunto no seu artigo 1.277: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Para resolver problemas de barulho e garantir o direito ao sossego, siga este roteiro detalhado:
É aconselhável que num primeiro momento o condômino converse com seu vizinho para que a situação seja resolvida de forma amigável. Se não resolver, ele tem o direito de registrar a queixa no livro de ocorrências do condomínio, descrevendo o ocorrido e os horários que estão acontecendo.
Também pode-se levar pessoalmente ao conhecimento do síndico (ou enviar por e-mail sua queixa). Nesse caso, o síndico pode verificar qual a frequência das reclamações e intervir trazendo algumas das seguintes opções:
Mediação Condominial: Usar o diálogo interno entre os condôminos ou um processo de mediação, onde um profissional intervém buscando uma solução amigável. Esta é uma alternativa ao processo judicial, que normalmente é mais demorado e oneroso.
A) Advertência ou Multa: Se já houver previsão no Regimento Interno, na convenção condominial ou em assembleia anterior, poderá aplicar, conforme o caso, a advertência ou multa, visto que o infrator está descumprindo a lei e o regimento interno.
B) Casos Omissos: Levar o assunto à assembleia para definir as atitudes passíveis de advertência ou multa.
O condômino lesado pode enviar uma notificação extrajudicial ao vizinho barulhento. Quando essa notificação é elaborada por um advogado, ela aumenta significativamente as chances de resolução sem processo, pois formaliza a gravidade do problema e as futuras implicações judiciais.
Em último caso, sendo recorrente e insolúvel o problema, pode-se levar a questão à justiça. Aqui, a reunião de provas do ocorrido, inclusive testemunhal, é de suma importância.
A Ata Notarial também funciona como meio de prova, nos casos onde ficar difícil comprovar os eventos, pois o notário possui fé pública. Este documento é essencial para dar veracidade incontestável aos fatos perante um juiz.
O objetivo foi dar uma visão geral do problema, mostrando formas, inclusive não judiciais, de solução. Lembre-se que legislações municipais também tratam do assunto.
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