A perturbação do sossego está entre os principais motivos de conflito entre vizinhos, principalmente em condomínios. E em tempos de pandemia, onde as famílias estão passando muito mais tempo em casa, o excesso de barulho é a principal reclamação.
Existe a crença de que ninguém tem direito de fazer barulho excessivo com perturbação do sossego das 22 horas de um dia as 5 horas da manhã do outro, mas isso não é verdade, basta uma breve leitura do artigo 42 da LCP – decreto lei 3688/41:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O Código Civil também é sensível ao assunto no seu artigo 1277 :
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Então como proceder em tais situações?
É aconselhável que num primeiro momento o condômino converse com seu vizinho para que a situação seja resolvida de forma amigável. Se não resolver, ele tem o direito de registrar a queixa no livro de ocorrências do condomínio, descrevendo o ocorrido e os horários que estão acontecendo.
Também pode-se levar pessoalmente ao conhecimento do síndico (ou enviar por e-mail sua queixa) . Nesse o síndico pode verificar qual a frequência das reclamações e intervir trazendo algumas das seguintes opções:
Usar o diálogo interno entre os condôminos, ou usar de um processo de mediação condominial, onde caminho um profissional intervém no conflito buscando uma solução amigável. Essa é uma alternativa ao processo judicial que normalmente é mais demorado e oneroso, e implica em multas, custas, laudos, indenizações, honorários advocatícios para ambas as partes envolvidas.
A) Se já houver previsão no Regimento interno, na convenção condominial ou em assembleia anterior, poderá aplicar, conforme o caso, a advertência ou multa, visto que o infrator está descumprindo a lei e o regimento interno.
B) Nos casos omissos, levar o assunto a assembleia para definir as atitudes passíveis de advertência ou multa.
C) O condômino lesado pode enviar uma notificação extrajudicial ao vizinho barulhento, e em último caso , sendo recorrente e insolúvel o problema, levar a justiça. Lembrando que a reunião de provas do ocorrido, inclusive de testemunhal é de suma importância. A ata Notarial também funciona como meio de prova, nos casos onde ficar difícil comprovar os eventos, pois o notário possui fé pública.
O objetivo foi dar uma visão geral do problema, mostrando algumas formas, inclusive não judiciais, de solução do problema.
Lembrando que também existem outras legislações (p. ex. municipais) que também tratam do assunto.
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