Se você não tem certeza se a taxa de juros cobrada é abusiva ou não, pode descobrir acessando uma ferramenta disponibilizada pelo Bacen chamada de calculadora do cidadão no seguinte link: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao .Para a verificação da taxa média, inicialmente o consumidor deve observar qual é a operação financeira relativa a sua consulta, isto porque para cada operação financeira o Banco Central divulga uma taxa média de juros remuneratórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá com base na taxa média do mercado. Nesse sentido se pronunciou a Ministra Nancy Andrighi nos REsp nº 1.112.880/PR,DJ de 19.3.2007 e REsp nº 1.112.880/PR, DJ de 19.5.2010.Súmula 530 STJ– Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa dejuros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pelafalta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa médiade mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesmaespécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Os juros serem superiores a 12% ao ano, por si só não caracteriza-o como abusivo, havendo necessidade de comprovação da onerosidade excessiva ao consumidor, esse é entendimento atual dos Tribunais Superiores .Súmula 382 do STJ : A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC- Tema 25)Por fim, vale ressaltar que segundo o STJ, as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, e assim, não se submetem à Lei de Usura, ou seja, não são obrigadas a pactuar juros de 1% ao mês.Súmula 283/STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283/STJ)No mesmo sentido as empresas cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada, são equiparadas a instituições financeiras pois também não se submetem a lei da Usura (Decreto 22.626/33).
E se ao final verificar-se que os juros de seu contrato não são considerados abusivos? Ainda é possível a assessoria jurídica de um advogado para negociar uma melhor condição de pagamento, sejam com algum abatimento, um prazo maior, ou uma novação com outra taxa de juros mais adequada.