Trata-se de uma correção monetária, ocasionada pela alteração do índice de correção do saldo das contas de FGTS por parte da Caixa Econômica Federal a partir do ano de 1999. A CEF passou a corrigir o saldo através da TR (Taxa Referencial).
Na prática essa mudança para o novo índice, fez dessas contas ser menor que a inflação e acabou prejudicando milhões de trabalhadores.
Assim, a revisão da correção do FGTS pede a diferença entre a correção monetária feita pela Taxa Referencial e outro índice de atualização monetária que melhor reflete a inflação do período, ou seja, que seja rentável pelo menos ao índice de inflação.
Alguns cálculos demonstram que as perdas variam de 48,3% a 88,3%, entre os anos de 1999 a 2014.
A revisão é possível não só para quem ainda tem o saldo nas contas do FGTS, como também para quem já sacou parcial ou integralmente os valores do fundo, seja para utilização na compra de imóvel, aposentadoria, etc.
A revisão dos valores recebidos pode ser solicitada por QUALQUER TRABALHADOR que tenha trabalhado com carteira assinada no período de 1999 a 2013, incluindo os exemplos abaixo:
Trabalhadores rurais;
Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
Trabalhadores temporários;
Trabalhadores avulsos;
Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.);
Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
Empregado doméstico.
Para pedir a revisão o primeiro passo é buscar a ajuda de um advogado, pois a revisão ocorre por meio de processo judicial.
Dependendo da decisão do Supremo Tribunal Federal, só terão direito de receber os valores, os trabalhadores que entraram com ação judicial.
Logo, o recomendado é que o trabalhador procure um advogado para que o mesmo possa orienta-lo sobre o que fazer. O julgamento estava marcado para o dia 13 de maio de 2021, porém saiu de pauta ( foi adiado). Isso significa que ganhamos um pouco mais de tempo ( até a próxima data ser agendada) pata ingressar com a ação.
Nesse dia o STF (Supremo Tribunal Federal) julgará o tema, e pode concordar que o índice de atualização monetária é inadequado e precisa ser substituído por outro. Essa decisão pode valer para todos os trabalhadores ou apenas para os trabalhadores que ingressaram com a ação até a data do julgamento.
Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS);
Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada;
Cópia do CPF E RG;
Comprovante de residência
Declaração de Hipossuficiência
O STF ainda pode modular a decisão, e o que isso significa?
Esse período pode chegar a 30 anos e beneficiaria apenas os que reclamaram judicialmente seus direitos.
Existe um ponto de discussão se poderia retroagir a 5 ou 30 anos.
Esses entendimentos ocorrem em razão da Súmula 362 do TST determinar que o direito do trabalhador pleitear o FGTS não recolhido prescreve em 5 anos.
Porém, como não se trata do não recolhimento, mas a aplicação de índice inadequado, diversos profissionais do direito consideram que a prescrição é de 30 anos e por isso tem buscado a correção desde janeiro de 1999.
O extrato do FGTS pode ser obtido através do APP Meu FGTS ( play store) ou no site da CEF, CLICANDO AQUI
O empregado faz o acesso com seu CPF e senha e em seguida escolhe a opção FGTS e EXTRATO COMPLETO. Caso não tenha ainda a senha, é possível cadastrar no momento do acesso ao site. Os extratos são separados por empregador, seja empresa, empregador doméstico ou rural e podem ser impressos ou salvos.
Vale lembrar que todo os trabalhadores que já tenham resgatado parcialmente ou integralmente o FGTS também podem se beneficiar, no entanto, essa questão vai depender da decisão e da modulação dada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Mas, é certo que o STF vai concordar que a TR é inadequada?
Não podemos dizer que o STF concordará com a tese da ADIn, ou concordando que retroagirá os efeitos até 1999, no entanto, o STF já julgou ser a TR índice inadequado para atualização monetária em outras questões:
1 – Decisão do STF em 18/12/2020 por 6 votos a 4, de utilizar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial) do IBGE no lugar da TR para ações trabalhistas, para que se recupere as perdas geradas pela inflação. Com isso, mudou a determinação da Lei da Reforma Trabalhista. Veja matéria da Agência Brasil;
2 – Decisão do STF em 2013, de não reconhecer a TR para atualização monetárias das dívidas dos governos municipais, estaduais e federais para o pagamento de precatórios;
O cálculo do FGTS é feito com base em 8% do salário, acrescido de juros de 3% ao ano e da correção monetária baseada na TR.
Fontes: TST, TRF, STF, Migalhas, Jornal Contábil